A análise dos registos recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 58.º, pode vir a fundamentar a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 50.º do presente diploma.
Artigo 61.º — Reavaliação do regime de inspeção dos equipamentos
Vigente desde: 22/06/2022
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