Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal.
Artigo 6.º-A — Procedimento para a adoção de animais
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023