- 1 -É criado um programa de saúde em matéria de apoio psicológico aos bombeiros, com o objetivo, designadamente, de dar resposta em situações de trauma, ou traumáticas, na sequência de acontecimentos em serviço.
- 2 -O programa a que se refere o número anterior é regulamentado através de decreto regulamentar regional e implementado pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria da saúde e da segurança social.
Artigo 14.º — Apoio psicológico
Vigente desde: 29/11/2024
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Em vigor desde 29/11/2024