O IMT, IP-RAM e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais e judiciais, bem como os serviços e autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.
Artigo 23.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024