- 1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, nomeadamente os da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 4 e 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro, passaram a exercer funções naquela Direção Regional, transitam para o IMT, IP-RAM, através de lista nominativa, a aprovar pelos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e da economia.
- 2 -Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal, Transportes Públicos, S. A., que, no âmbito e ao abrigo das Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 113/2023, de 24 de fevereiro, e 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no ponto 2 da Resolução n.º 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM sem alteração do respetivo vínculo, através de lista nominativa a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e finanças e dos transportes terrestres e pelos órgãos de administração daquelas empresas.
- 3 -O pessoal previsto no número anterior rege-se pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que lhes eram aplicáveis à data da transição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os trabalhadores da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., a que se refere o número anterior que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública, podem optar, no prazo de 30 dias, a contar do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 5 -A opção pelo regime da função pública referida no número anterior é feita mediante declaração escrita do trabalhador e depende da aprovação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM e parecer prévio dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da administração pública.
- 6 -Nas situações de constituição de vínculo de emprego público ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores é feito de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 7 -Sempre que por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
- 8 -As listas nominativas a que se referem os números anteriores são publicitadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 9 -Os processos de natureza financeira, orçamental e outros decorrentes da atividade, mantêm-se temporariamente em vigor e transitam para o IMT, IP-RAM no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º — Transição de pessoal e de outros processos
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- N.º 6 do Artigo 25.º
- Artigo 104.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 41.º
- N.º 2 do Artigo 104.º