Nas inspeções periódicas dos veículos constantes do anexo I, as observações e verificações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, incidirão nos pontos indicados no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Procedimentos de inspeção
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