- 1 -As intervenções seguem o procedimento aplicável em matéria de urbanização e edificação, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e de outros instrumentos de gestão do território aprovados para o local, com as adaptações previstas no presente diploma.
- 2 -Sempre que sejam exigíveis pareceres de entidades regionais, estes são emitidos de forma coordenada, através de parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território, no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem emissão de parecer, considera-se este favorável, salvo quando esteja em causa parecer legalmente obrigatório e vinculativo, caso em que se aplicam as regras previstas no regime jurídico aplicável.
- 4 -Nas áreas da Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos, o parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território deve avaliar as estruturas fixas quanto aos limites de área, materiais e integração paisagística.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026