- 1 -IMT, IP-RAM, e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais, judiciais e de registo civil, comercial e automóvel, bem como os serviços e autoridades administrativas, incluindo as tributária, aduaneira, fiscal, de estatística, de proteção civil, de saúde, de segurança social, energética e demais que interajam com os serviços prestados por este instituto, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados, restringindo-se essa interação aos elementos estritamente necessários.
- 2 -O IMT, IP-RAM, pode solicitar à Segurança Social, à Autoridade Tributária, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e aos centros de inspeções nacionais de veículos, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente para efeitos da concessão de apoios, informação sobre a residência fiscal, veículos, composição e rendimentos do agregado familiar e de cada um dos seus membros, atividade e rendimentos de sociedades e situação regularizada, através de plataforma de interoperabilidade ou através de envio de ficheiro, com a referência aos respetivos números de identificação fiscal, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
Artigo 23.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026