- 1 -O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade no campo da indústria turística ou a ela directamente ligadas.
- 2 -O apoio terá natureza de subsídio reembolsável, sem juros, por tempo determinado e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.
Artigo 2.º — (Benefícios e natureza do apoio)
Vigente desde: 16/04/1983
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Em vigor desde 16/04/1983