- 1 -O montante anual dos subsídios reembolsáveis a conceder ao abrigo deste diploma será satisfeito por conta das verbas a inscrever, para o efeito, no orçamento regional.
- 2 -Na selecção a que se tenha de proceder dos benefícios será tida em conta a seguinte ordem de preferência, com prioridade, em caso de comulação, das duas alíneas seguintes:
- a)Empreendimentos localizados em áreas onde mais se faz sentir a falta de instalações;
- b)Empreendimentos assentes em estrutura familiar.
- 3 -O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.
- 4 -O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de 7 anos, prorrogável por mais 3 anos, sob pedido fundamentado do beneficiário, que seja julgado aceitável.
Artigo 3.º — (Limitações)
Vigente desde: 16/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1983