- 1 -Os financiamentos serão efectivados após a publicação das portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio.
- 2 -A efectividade dos financiamentos ficará ainda dependente de declaração de dívida, a qual deverá ser remetida, com a apresentação da respectiva garantia, à Direcção Regional de Turismo.
Artigo 8.º — (Efectivação dos financiamentos)
Vigente desde: 16/04/1983
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Em vigor desde 16/04/1983