- 1 -Enquanto não for reembolsado totalmente o financiamento, as Direcções Regionais de Turismo e do Orçamento e Contabilidade supervisionarão o cumprimento das condições do financiamento, sendo-lhes lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.
- 2 -O incumprimento de qualquer das condições fixadas, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultará ao Governo Regional o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da exigência da antecipação do reembolso, correspondentes ao período durante o qual o beneficiário aproveitou do financiamento.
- 3 -Em caso de incumprimento e para efeitos de reembolso do subsídio, a declaração de dívida prevista no número anterior será considerada título executivo, nos termos do artigo 155.º, alínea c), do Código do Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 9.º — (Controle)
Vigente desde: 16/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1983
Referências (1)
- Alínea c) do Artigo 155.º