- 1 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto legislativo regional devem, em cada ano, em função dos planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, fazer a previsão da evolução das suas necessidades em pessoal e programar o seu recrutamento para o ano seguinte.
- 2 -Os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal em cada departamento governamental devem, em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos, obtida a concordância do respectivo membro do Governo, comunicar, até 15 de Setembro de cada ano, com base na informação fornecida pelos serviços referidos no número anterior, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e à Secretaria Regional do Plano as necessidades em matéria de pessoal para o ano seguinte no âmbito do respectivo departamento governamental.
- 3 -Tal comunicação é feita mediante o preenchimento do mapa II anexo ao presente decreto legislativo regional.
- 4 -Até 31 de Dezembro, o Secretário Regional do Plano e o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública proferirão despacho normativo, o qual deverá especificar:
- a)O número total de admissões autorizadas para o ano seguinte por carreira ou por categoria, quando for caso disso;
- b)A quota de admissões que caberá a cada departamento governamental.
- 5 -O despacho referido no número anterior terá designadamente em atenção:
- a)A política orçamental e as restrições contidas no orçamento do ano económico a que o despacho respeita;
- b)As opções de política de emprego, de desenvolvimento regional e de descentralização contidas no Plano;
- c)As situações de subocupação ou excedentárias existentes no âmbito de cada departamento governamental e na administração em geral;
- d)As necessidades acrescidas de pessoal face aos programas de actividades dos diversos departamentos governamentais.
- 6 -O despacho normativo será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, demonstrado pelo membro do Governo Regional proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade, possam permitir-se no decurso de cada ano económico admissões indispensáveis de pessoal não contempladas em despacho normativo, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 10.º — (Planeamento de efectivos)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985