- 1 -Os serviços e organismos só poderão celebrar contratos nos seguintes casos:
- a)Quando a única forma de provimento prevista seja o contrato;
- b)Quando estiver previsto obrigatoriamente o estágio de ingresso;
- c)Quando se trate de serviços em regime de instalação;
- d)Quando se trate de pessoal docente ou de investigação.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior carecem de redução a escrito e visto da Comissão Regional de Contas.
Artigo 11.º — (Contrato de pessoal)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985