- 1 -São juridicamente inexistentes as admissões de pessoal feitas com inobservância do estabelecido no presente diploma.
- 2 -Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas constantes do presente decreto legislativo regional são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 13.º — (Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão de pessoal com preterição de formalidades legais.)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985