- 1 -Quando se verifique o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá recorrer-se ainda à requisição de funcionários e agentes de serviços abrangidos pelo presente diploma dependentes de outro departamento governamental.
- 2 -A requisição rege-se pelos princípios enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior e ainda pelos seguintes:
- a)O lugar de origem do funcionário ou agente requisitado pode ser preenchido interinamente;
- b)É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante, por si ou na base de proposta do serviço interessado, precedendo concordância do membro do Governo Regional de quem o funcionário ou agente dependa;
- c)Os encargos com o funcionário ou agente requisitado são suportados pelo orçamento do serviço requisitante, podendo, porém, o interessado optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem;
- d)Não prejudica quaisquer direitos e regalias dos funcionários ou agentes requisitados inerentes ao lugar de origem;
- e)Carece de visto da Comissão Regional de Contas, bem como de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A requisição de funcionários e agentes da administração regional para a administração local, ou desta para aquela, faz-se com observância dos princípios constantes do número anterior e depende de deliberação do executivo autárquico.
- 4 -A requisição pode fazer-se para a categoria superior nos casos que forem previstos no diploma regional que regulamentar o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 22.º — (Requisição)
Vigente desde: 18/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1985