- 1 -O destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado só pode fazer-se nos casos e nos termos em que a lei especial o preveja, aplicando-se subsidiariamente o regime geral da requisição e do destacamento previsto nos artigos 21.º e 22.º
- 2 -Caso os requisitados ou destacados optem pelo regime do contrato de trabalho, ficam sujeitos a imposto profissional.
Artigo 23.º — (Destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985