Quando num dos serviços abrangidos pelo presente diploma se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência de pessoal para o exercício das funções que lhe estão cometidas e noutro desses serviços dependentes do mesmo departamento governamental houver pessoal desadequado, transitoriamente subocupado ou se verifiquem, situações susceptíveis de dar origem à constituição de excedentes, podem os dirigentes desses organismos propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.
- 2 -A deslocação rege-se pelos seguintes princípios:
- a)É feita por despacho do membro do Governo Regional competente, na base de proposta dos dirigentes dos serviços;
- b)Da referida proposta deverá constar, além da respectiva justificação, a identificação dos funcionários e agentes a deslocar e a enunciação dos factos determinantes do termo da deslocação;
- c)Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes a deslocar;
- d)Salvo acordo dos deslocados, a deslocação só se poderá fazer para os serviços sediados na área do mesmo concelho do lugar de origem ou para concelhos limítrofes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º, devendo ser fundamentada de facto e de direito;
- e)Não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem;
- f)Os funcionários ou agentes a deslocar mantêm o estatuto remuneratório do lugar de origem, sendo por este pagos, salvo no que se refere a remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador;
- g)Não prejudica quaisquer direitos ou regalias dos funcionários ou agentes deslocados.
- 3 -Verificando-se que a deslocação serve necessidades permanentes dos serviços intervenientes, poderá proceder-se à correcção recíproca dos respectivos quadros de pessoal e ao provimento ou contratação, dos funcionários e agentes deslocados, com o acordo destes, devendo, porém, a correcção ser simultânea e não devendo dela resultar aumento global de encargos para o conjunto de serviços cujos quadros sejam assim alterados.