- 1 -Com vista a estimular a polivalência profissional e melhor assegurar a independência e imparciabilidade e a proporcionar um mais aprofundado conhecimento da organização, funcionamento e necessidades da Administração, poderão as leis reguladoras da orgânica dos serviços e dos estatutos de carreiras prever prazos máximos de permanência de certas categorias de funcionários em determinadas funções e lugares, definindo as respectivas regras de rotação.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, os membros do Governo Regional competentes podem, por despacho, na base de planos anuais ou plurianuais a apresentar pelos dirigentes dos serviços deles dependentes, implementar os mecanismos de rotação adequados que permitam a prestação de serviço na mesma categoria em diferentes organismos do mesmo departamento governamental regional, os quais, salvo lei especial que o preveja, ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 20.º
- 3 -À rotação pode, nos termos previstos no n.º 1, ser atribuída a natureza de requisito de promoção.
Artigo 25.º — (Rotação)
Vigente desde: 18/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1985