- 1 -A duração das situações precárias constituídas ao abrigo de instrumentos de mobilidade para serviços desconcentrados da administração regional autónoma não se encontra submetida aos prazos previstos no presente diploma, sempre que os funcionários e agentes se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Atendendo à natureza especial de determinados serviços, podem também as situações de destacamento e requisição de pessoal não ficar sujeitas aos períodos de duração previstos no presente diploma, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -As situações de destacamento e requisição referidas no número anterior podem cessar em qualquer momento por despacho do membro do Governo Regional do qual dependa o serviço no qual o funcionário ou agente esteja destacado ou requisitado.
Artigo 29.º — (Situações com regime especial)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985