- 1 -Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
- a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
- b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
- 3 -Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação sem submissão a junta médica em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 serão desligados do serviço para efeitos de aposentação.
- 4 -A constituição da situação a que se refere o número anterior depende de despacho do membro do Governo Regional competente e de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Será definido em decreto regulamentar regional proposto pelo Secretário Regional do Plano e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública o elenco de carreiras e categorias que podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores, bem como os aspectos processuais relacionados com a constituição do processo de aposentação.
- 6 -Os funcionários e agentes que queiram beneficiar da bonificação estabelecida no n.º 2 deverão requerer a aposentação no prazo de 6 meses a contar da publicação do decreto regulamentar regional previsto no número anterior.
Artigo 31.º — (Aposentação voluntária)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985