- 1 -Com vista a assegurar uma correcta gestão dos recursos hídricos da Região, ao CCGRH competirá, nomeadamente:
- a)Participar no planeamento das acções a desenvolver por parte das entidades competentes no domínio dos recursos hídricos, propondo a realização de acções programadas ou a realização de outras;
- b)Estudar a coordenação de todas as acções a desenvolver por parte das entidades competentes neste domínio, propondo a sua adequada compatibilização e atribuição de prioridades;
- c)Elaborar pareceres e propostas que permitam fundamentar as decisões a tomar por parte das entidades competentes.
- 2 -A acção coordenadora do CCGRH faz-se sem prejuízo do planeamento, execução, fiscalização e exploração das obras, no domínio dos recursos hídricos, da responsabilidade das entidades para o efeito competentes.
Artigo 2.º — (Competências)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986