- 1 -A actividade do CCGRH limitar-se-á ao âmbito de utilização dos recursos hídricos.
- 2 -Em casos devidamente justificados, com relevância para os projectos de fins múltiplos, o CCGRH poderá propor as soluções mais adequadas quanto às prioridades a estabelecer e encargos a assumir por cada entidade interveniente no processo.
Artigo 3.º — (Âmbito de actuação)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986