Cria o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH) da Região Autónoma da Madeira
(Criação)
(Competências)
(Âmbito de actuação)
(Composição)
(Nomeação do presidente)
O CCGRH designará o seu presidente, que exercerá o cargo em regime de rotatividade por cada ano civil.
(Tomada de decisão)
Todos os pareceres ou propostas do CCGRH serão remetidos às secretarias regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º, devendo o departamento governamental competente promover a tomada de decisão pelo Conselho do Governo Regional ou, quando tal não seja necessário, por simples despacho, que será conjunto quando a decisão a tomar diga respeito a outras secretarias regionais.
(Regulamento interno)
O CCGRH elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º
(Possibilidade de reuniões alargadas)
O regulamento interno poderá prever a realização de reuniões do CCGRH alargadas a entidades nele não representadas e que de algum modo se relacionem com a gestão dos recursos hídricos da Região.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 17 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Julho de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.