- 1 -Os deputados não respondem, civil, criminal ou disciplinarmente, pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
- 2 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 3 -Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
- 4 -Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.
- 5 -A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 6 -O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
Artigo 10.º — Imunidades
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988