Aprova o Estatuto dos Deputados na Região Autónoma dos Açores
Natureza e âmbito do mandato
Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que foram eleitos.
Início e termo do mandato
Verificação de poderes
Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Regional, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.
Suspensão automática
Suspensão condicionada
Cessação da suspensão
Renúncia do mandato
Perda do mandato
Perdem o mandato os deputados que:
Substituição dos deputados
Imunidades
Direitos e regalias
Dispensa de actividades profissionais
Garantias de trabalho
Incompatibilidade com funções públicas
Garantias de benefícios sociais
Ajudas de custo
Direito de opção
Transportes
Utilização de serviços de comunicação à distância
Os deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia, bem como remeter e receber mensagens por via telex e telecópia.
Mesa
Previdência
Regime fiscal
Os vencimentos, subsídios ou quaisquer outras importâncias percebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
Deveres gerais
Constituem deveres gerais dos deputados:
Deveres especiais
Faltas
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogados os Decretos Regionais n.os 1/81/A e 29/82/A, respectivamente de 23 de Março e de 22 de Outubro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)