- 1 -Em caso de vacatura ou suspensão do mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
- 2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3 -Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
- 4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado a substituir.
- 5 -A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo, ou do órgão competente do partido.
Artigo 9.º — Substituição dos deputados
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1988