- 1 -Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte especial;
- e)Vencimentos, subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional;
- f)Seguro de acidentes pessoais;
- g)Uso e porte de arma de defesa;
- h)Prioridade nas listas de espera nas reservas de passagens na TAP e na SATA, em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.
- 2 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação e no seu emprego permanente por causa do desempenho do mandato.
- 3 -O cartão especial de identificação a que se reporta a alínea c) do n.º 1 deste artigo deve mencionar, para além do nome do deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia Regional, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
Artigo 11.º — Direitos e regalias
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988