- 1 -Os deputados que usarem da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 12.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não poderão exercer as respectivas funções profissionais durante o período de afectação.
- 2 -Os deputados que se encontrarem na situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não poderão exercer as respectivas funções profissionais durante os períodos de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
- 3 -Não se consideram impedidos os deputados referidos nos dois números anteriores do desempenho voluntário e gratuito de quaisquer funções de interesse público.
Artigo 14.º — Incompatibilidade com funções públicas
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1988