- 1 -O regime de ajudas de custo dos deputados à Assembleia Regional é idêntico ao dos deputados à Assembleia da República, distinguindo-se a situação dos que residam na ilha onde se realizam as reuniões ou fora dela.
- 2 -A idêntica ajuda de custo terão direito os deputados que, por causa do exercício do seu mandato, se desloquem da área da sua residência.
Artigo 16.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988