- 1 -Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
- 2 -Em caso de opção, os deputados terão direito às ajudas de custo correspondentes à sua categoria como deputado.
- 3 -A opção exerce-se com referência a todas as importâncias mencionadas no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 17.º — Direito de opção
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988