Os deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia, bem como remeter e receber mensagens por via telex e telecópia.
Artigo 19.º — Utilização de serviços de comunicação à distância
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988