- 1 -O Presidente da Assembleia Regional e demais membros da Mesa em regime de afectação consideram-se permanentemente no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros da Mesa, se não afectos permanentemente, consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do funcionamento do Plenário ou de comissões da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
- 3 -O Presidente bem como os restantes membros da Mesa nas condições referidas nos n.os 1 e 2 têm direito a requisitar uma viatura do executivo regional sempre que tal se justifique e de utilizar o apoio dos serviços do mesmo executivo e das suas delegações.
- 4 -O exercício das funções pelos membros da Mesa nos termos deste artigo confere-lhes os direitos e determina as incompatibilidades previstas no presente diploma para qualquer deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
Artigo 20.º — Mesa
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988