- 1 -Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 21.º — Previdência
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988