- 1 -Como representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nela existem.
- 2 -Em cada sessão legislativa a Mesa da Assembleia Regional poderá programar, por sua iniciativa ou por solicitação das comissões ou grupos parlamentares, bem como dos partidos não constituídos em grupo, a realização de visitas de trabalho de deputados, no território nacional ou fora dele, tendo em vista o aperfeiçoamento da actividade parlamentar.
Artigo 24.º — Deveres especiais
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988