- 1 -Consideram-se motivos justificativos das faltas dadas ao Plenário ou às reuniões de comissões, além dos que vierem como tais a ser considerados pela Mesa, os originados por doença, casamento, maternidade, paternidade, luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertença, actividade profissional inadiável, bem como impossibilidade de transporte concretamente verificada.
- 2 -Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgado de interesse para a Região e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
- 3 -As faltas não justificadas, bem como as justificadas com base no exercício de actividade remunerada, implicarão a perda da remuneração correspondente a cada dia em que uma das mesmas tiver ocorrido.
- 4 -Aos deputados em regime de afectação não poderão ser justificadas as faltas originadas em actividade profissional inadiável, excepto quando se trate de participação em acções de formação.
Artigo 25.º — Faltas
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988