- 1 -O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de ministro da República, de deputado à Assembleia da República, de qualquer Governo Regional, da Comissão Nacional de Eleições, de director-geral ou regional, ou que seja nomeado juiz do Tribunal Constitucional, embaixador, Provedor de Justiça, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do Governo Regional ficará com o mandato suspenso.
- 2 -Ficará também suspenso do mandato o deputado que for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por delito a que corresponda pena maior e, bem assim, o que cumprir qualquer pena privativa de liberdade ou estiver privado de direitos políticos.
- 3 -A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Artigo 4.º — Suspensão automática
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988