- 1 -O deputado poderá ser suspenso do seu mandato por decisão da Assembleia se for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por crime a que não corresponda pena maior.
- 2 -O deputado poderá pedir ao Presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, desde que invoque motivo relevante.
- 3 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave;
- b)Actividade profissional inadiável;
- c)Exercício de funções com interesse público;
- d)Exercício de funções específicas no respectivo partido.
- 4 -O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses ou três períodos legislativos.
Artigo 5.º — Suspensão condicionada
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988