- 1 -Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao representante do partido não constituído em grupo ou ao órgão do respectivo partido.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva com o anúncio feito pelo presidente da Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 7.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988