- 1 -A manutenção do apoio regulado no presente diploma fica condicionada à não aplicação do imóvel adquirido ou em construção, bem como, neste último caso, à execução do projecto inicialmente apresentado, salvo pequenas alterações de pormenor que, contudo, não determinem o aumento da área de utilização prevista no projecto inicial.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a ampliação da área que resultar da necessidade criada pelo aumento do número de elementos do agregado familiar durante a vigência do apoio.
- 3 -O incumprimento destas condições implicará a caducidade automática do apoio concedido e a obrigação de o beneficiário infractor reembolsar o Governo Regional das importâncias já por este pagas, acrescida dos juros à taxa de desconto praticada pelo Banco de Portugal para operações activas de médio prazo.
Artigo 10.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990