- 1 -Para efeitos do cálculo do subsídio a atribuir nos termos do presente diploma, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo casal beneficiário e pelos dependentes em convivência de economia comum;
- b)Número de dependentes (Nd) - número de elementos que compõem o agregado familiar para além do casal, constituído por ascendentes ou descendentes que com ele coabitem;
- c)Rendimento mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação da candidatura ao subsídio;
- d)Prestação (P) - montante a ser pago mensalmente à instituição de crédito e resultante das condições contratuais do empréstimo que tiver sido exclusivamente atribuído para aquisição ou construção da habitação;
- e)Empréstimo (E) - montante do crédito concedido pela entidade bancária e destinado à aquisição ou construção da habitação;
- f)Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas para a generalidade dos trabalhadores em vigor durante o ano civil referido na alínea c);
- g)Área (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação;
- h)Factor familiar (FF) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o número de elementos dependentes do agregado familiar referido na alínea b):
FF = Nd/Y
em que Y representa o número de dependentes do agregado familiar padrão a afixar por resolução do Governo Regional;
- i)Factor económico (FE) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento mensal bruto de acordo com as alíneas c) e f):
FE = (n x Smn)/Rmb
em que n representa um número de salários mínimos a definir por resolução do Governo Regional;
- j)Factor habitação (FH) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula que contempla a área da habitação referida na alínea g):
FH = (Nd x X)/A
em que X representa a área por dependente a fixar por resolução do Governo Regional;
- k)Apoio (Ap) - montante mensal do subsídio calculado pela fórmula que contempla os factores de bonificação e o valor da prestação referida nas alíneas h), i), j) e d):
Ap = ((EF + FE + FH) x P)/3 Z
em que Z é um coeficiente a fixar por resolução do Governo Regional.
- 2 -Caso o rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais e o Z for menor ou igual a 3, a bonificação a atribuir será igual à diferença entre o valor da prestação e o valor do apoio calculado nos termos da alínea k) do número anterior.
Artigo 11.º — Conceitos e normas para o cálculo do subsídio
Vigente desde: 07/08/1990
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