- 1 -Excepcionalmente, o Governo poderá atribuir uma compensação extraordinária para apoiar a regularização das prestações em dívida, desde que os requerentes apresentem manifesta incapacidade para suportar tais encargos e se prove que o atraso no pagamento das prestações não resulta de falta negligente no cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.
- 2 -São requisitos necessários para acesso à compensação extraordinária prevista no número anterior:
- a)Que o montante inicial do empréstimo contraído não seja superior a 3000 contos;
- b)Que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 5 vezes o salário mínimo nacional;
- c)Que a área coberta do imóvel não seja superior a 150 m2;
- d)Que o valor equivalente às prestações em atraso não tenha sido aplicado na aquisição de qualquer outro bem de consumo duradouro;
- e)Que o requerente apresente provas concludentes das razões que motivaram o atraso no pagamento das prestações devidas;
- f)Que o requerente apresente, juntamente com o pedido, declaração da instituição de crédito a comprovar o montante da dívida em atraso.
- 3 -Cada processo será devidamente instruído pela Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, que fará um inquérito individual para comprovar a necessidade do requerente.
- 4 -O despacho que recair sobre o processo será comunicado ao requerente e à instituição de crédito, e os pagamentos das compensações que forem objecto de deferimento serão devidamente processados a esta última, que procederá ao movimento necessário para a regularização da conta do beneficiário.
Artigo 13.º — Compensação extraordinária
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990