- 1 -A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas concederá uma bonificação supletiva, a juntar ao apoio referido na alínea k) do artigo 11.º, aos candidatos que forem possuidores da conta poupança-habitação e que financiem o investimento total com fundos próprios de pelo menos 10% do valor total do investimento.
- 2 -A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas celebrará, para o efeito, acordos de cooperação com as instituições de crédito, tendentes a obter as melhores condições de financiamento.
- 3 -Os requerentes a este apoio supletivo farão prova de como são titulares da conta poupança-habitação.
- 4 -Anualmente, o Governo, através da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, publicará a percentagem adicional do apoio a que têm direito os candidatos que reúnam as condições prescritas neste artigo.
Artigo 14.º — Bonificação supletiva
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990