- 1 -A compensação a conceder terá a duração de sete anos, podendo, em caso de força maior e depois de devidamente fundamentado, ser acrescido de mais dois anos.
- 2 -Constitui, designadamente, caso de força maior a degradação não culposa do rendimento do agregado familiar comparado com o que serviu de base à atribuição da compensação prevista neste diploma, sem considerar a taxa de inflação.
Artigo 5.º — Duração do benefício
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990