- 1 -O FIFPROF dispõe de um quadro de pessoal próprio.
- 2 -A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego poderá proporcionar ao FIFPROF o pessoal necessário para a realização das suas atribuições, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Quadro do pessoal
Vigente desde: 08/06/1991
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Em vigor desde 08/06/1991