- 1 -Constituem receitas do FIFPROF:
- a)As dotações atribuídas pelos orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional;
- b)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da alienação de bens próprios mobiliários ou imobiliários e da constituição de direitos sobre eles;
- d)O produto de empréstimos;
- e)Os rendimentos de bens próprios;
- f)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou por decisão do Governo Regional.
- 2 -As receitas do FIFPROF serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por dois elementos da direcção, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 08/06/1991
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Em vigor desde 08/06/1991