- 1 -O Prémio de Defesa do Património consiste na atribuição de placa alusiva e prémio pecuniário, nos termos abaixo previstos:
- a)As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva;
- b)As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva e de prémio pecuniário cujo montante será estipulado, anualmente, por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 2 -O júri poderá ainda atribuir menções honrosas.
- 3 -A cada prémio poderá ser dada uma denominação própria, homenageando uma instituição ou personalidade açoriana.
Artigo 4.º — Prémios
Vigente desde: 14/05/1992
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Em vigor desde 14/05/1992