O Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se na Região aos estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das condições definidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda aos estabelecimentos comerciais situados no rés-do-chão ou num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total mínima de 200 m2, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994