Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro)
Âmbito de aplicação
O Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se na Região aos estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das condições definidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda aos estabelecimentos comerciais situados no rés-do-chão ou num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total mínima de 200 m2, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Competências
Certificado de conformidade
O modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será definido por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.
Pedido de parecer
A documentação mencionada no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deve ser entregue na IRBA ou nas corporações de bombeiros da área da sede do estabelecimento.
Pedido de vistoria e emissão de certificado
O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é alargado para 365 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Entrega de documentos
Os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, serão dirigidos ao inspector regional de Bombeiros dos Açores, podendo ser entregues no corpo de bombeiros do local do empreendimento.
Destino das coimas
O despacho referido no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.
Taxas devidas pela vistoria e emissão de certificado
Possibilidade de recurso
O recurso a que alude o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deverá ser dirigido ao inspector regional de Bombeiros dos Açores.
Comissão consultiva
Meios de detecção automática e de alerta
O anexo do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se com as adaptações seguintes:
...
...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.