- 1 -Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a IRBA.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994